STJAgRg nos EDcl no HC 1.031.462
Tráfico de drogas: tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal.
2. A defesa pleiteia a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, argumentando que o agravante é réu primário, de bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas, não integra organização criminosa e atuou como "mula" em razão de dificuldades financeiras.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela habitualidade do agravante em atividades criminosas, destacando a elevada quantidade de droga transportada, a logística empregada e as conversas extraídas do celular do agravante, que indicam envolvimento com organização criminosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, diante da alegação de que o agravante não se dedica a atividades criminosas nem integra organização criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
6. As instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a negativa da aplicação da causa de diminuição de pena, com base na elevada quantidade de droga transportada, na logística empregada e nas conversas extraídas do celular do agravante, que demonstram a dedicação do agravante a atividades criminosas.
7. Ausente manifesta ilegalidade na decisão impugnada, não há como conhecer do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é incabível quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.391/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19.03.2025; STJ, AgRg no HC 958.212/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025; STJ, AgRg no HC 961.564/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 05.03.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade.
2. A aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é incabível quando demonstrada a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.