TSTAR 1000330-91.2019.5.00.0000
Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
- Ilegitimidade ativa
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA ORIGINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE EXCLUIU A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELOS AUTORES DA AÇÃO MATRIZ. ILEGITIMIDADE ATIVA. Trata-se de ação rescisória proposta pelos outrora autores da reclamação trabalhista, especificamente quanto ao pagamento de honorários advocatícios na ação subjacente. Contudo, esta Subseção consolidou o entendimento de que a legitimidade para ajuizar ação rescisória que tenha por objetivo a condenação da parte contrária ao pagamento de honorários advocatícios é exclusiva do advogado. Precedentes específicos desta Subseção. Isto porque, dispõe o art. 23 da Lei nº 8.906/1994 que "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte". Processo extinto sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa dos autores.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, extinguir o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Condeno os Autores ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em favor da Ré, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). Brasília, 10 de junho de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora