TSTAIRR 0011805-18.2024.5.15.0049
Competência da justiça do trabalho: minuta que não ataca o fundamento contido na decisão monocrática denegatória
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Competência da justiça do trabalho
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. A decisão agravada consignou, quanto à competência da justiça do trabalho, que o acórdão recorrido está em conformidade com a decisão do STF no julgamento do RE 1.288.440 (Tema 1143). No caso, infere-se que a parte, em seu agravo de instrumento, não impugna de forma específica os fundamentos consignados na decisão denegatória. Dessa forma, se os argumentos deduzidos na minuta do agravo não se contrapõem à totalidade dos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona desconstituir, resulta desatendido o pressuposto recursal da dialeticidade, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Assim, desfundamentado o presente agravo, à luz da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho