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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011011-44.2019.5.15.0090

Cerceamento do direito de defesa: reclamada que, intimada, não compareceu a audiência

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

  • Direito do Trabalho
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Reclamada que, intimada, não compareceu a audiência
  • Correta aplicação dos efeitos da revelia
  • Diferenças salariais
  • Desvio de função
  • Justiça gratuita

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. RECLAMADA QUE, INTIMADA, NÃO COMPARECEU A AUDIÊNCIA. CORRETA APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA – DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST – JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM O TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não merece reparos a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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