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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000591-12.2024.5.21.0001

Execução: procurador da parte executada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. PROCURADOR DA PARTE EXECUTADA. MANDATO TÁCITO. ART. 896, § 2º, DA CLT. VIOLAÇÃO DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. 1. Confirma-se a decisão monocrática da Presidência do TST que negou seguimento ao agravo de instrumento, ainda que por fundamento parcialmente diverso. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n.º 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto de decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença ou em processo incidente de embargos de terceiro, se sujeita à demonstração inequívoca de violação direta da Constituição Federal. 3. Na hipótese, a Corte Regional não conheceu do agravo de petição dos executados porque foi interposto por advogado sem procuração nos autos. 4. Conforme prevê a Súmula n.º 383 do TST, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do CPC, tampouco de irregularidade em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas de ausência de procuração outorgando poderes ao subscritor do agravo de petição, inviável cogitar de designação de prazo para saneamento do vício na representação processual. Assim, a procuração apresentada após o julgamento do agravo de petição não afasta o vício processual identificado pelo TRT. Julgados da Primeira Turma. 5. Ao não conhecer do agravo de petição, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu acórdão em consonância com a norma processual vigente. Inexiste violação direta à norma constitucional. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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