TSTAg-AIRR 935-97.2021.5.17.0004
Execução: coisa julgada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Coisa julgada
- Obrigação de fazer
- Reajustes
- Abono complementação
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAJUSTES. ABONO COMPLEMENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Precedentes. 2.Na hipótese, a parte executada não cumpriu, satisfatoriamente, o disposto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito do acórdão regional, proferido no julgamento do agravo de petição interposto pelo exequente, não abrange todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, notadamente os que reportam ao conteúdo da sentença que, de acordo com a Corte de origem, deixou subentendida a obrigação de fazer, ao fato de a referida obrigação dizer respeito à fase executória, bem como ao conteúdo da decisão referente à impugnação à sentença de liquidação, que também integrou o acórdão. De mais a mais, a parte transcreveu, integralmente, a decisão regional proferida no julgamento de seus embargos de declaração, sem destacar qualquer trecho a fim de demonstrar o prequestionamento específico da controvérsia. 3. Desse modo, revela-se desatendido o requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, como consignado na decisão ora agravada. 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.