Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.160.689

Estupro de vulnerável: tentativa

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Tentativa
  • Ausência de imputação de fato novo
  • Princípio da correlação

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO NOVO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial. Agravante sustenta a absolvição diante do reconhecimento de nulidade da sentença pelo Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, por condenação do crime na forma consumada e não tentada.

II. Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em saber se, diante de denúncia que imputa o crime na forma tentada, o reconhecimento da consumação em sentença implicaria violação ao princípio da correlação e consequente absolvição.

III. Razões de decidir

3. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença é uma garantia do sistema acusatório, que assegura ao acusado clareza e coerência acerca dos fatos a ele imputados. O réu se defende dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica nela contida.

4. No caso, não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas divergência sobre a forma do delito (consumado ou tentado), sendo descabido o pleito absolutório.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença assegura ao acusado a defesa dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica nela contida.

2. A emendatio libelli permite ao magistrado atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, desde que não haja modificação dos fatos descritos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 383, 384 e 617; CP, art. 14, II; Lei nº 8.072/1990.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1869474/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2021; STJ, REsp 1796320/MG, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJ 28/05/2019; STJ, AgRg no REsp 1.585.118/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 05.02.2019; STJ, HC 457.561/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09.10.2018; STJ, REsp 1.504.724/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24.11.2015; STJ, HC 158.545/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19.11.2012.

Tese

1. O princípio da correlação entre a acusação e a sentença assegura ao acusado a defesa dos fatos narrados na denúncia, e não da capitulação jurídica nela contida.

2. A emendatio libelli permite ao magistrado atribuir definição jurídica diversa aos fatos narrados na denúncia, desde que não haja modificação dos fatos descritos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.