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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.799.449

Princípio da insignificância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por furto, com pena redimensionada para 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa.

2. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios manteve a condenação, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância, apesar do valor do bem subtraído de um condomínio edilício estar dentro de um limite de 20% do salário-mínimo vigente, por entender que não houve reduzido grau de reprovabilidade na conduta do réu.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante pode ser considerada insignificante a ponto de afastar a tipicidade penal.

4. A defesa alega que a aplicação do princípio da insignificância é cabível, considerando a mínima ofensividade da conduta e a ausência de periculosidade social.

III. Razões de decidir

5. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios corretamente rejeitou a aplicação do princípio da insignificância, pois a conduta do agravante não demonstrou reduzido grau de reprovabilidade, uma vez que além da inerente vantagem ilícita do autor pela venda do objeto furtado, a conduta visava castigar alguém imotivadamente.

6. A análise do caso concreto não permite o revolvimento fático-probatório, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que veda o reexame de provas em recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. Os motivos do crime não inerentes ao tipo penal justificam a inaplicação do princípio da insignificância por evidenciar maior reprovabilidade da conduta".

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.958.899/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 2.507.326/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024.

Tese

"1. Os motivos do crime não inerentes ao tipo penal justificam a inaplicação do princípio da insignificância por evidenciar maior reprovabilidade da conduta".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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