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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR-AIRR 0000335-64.2021.5.23.0051

Horas extras/acordo de compensação: honorários sucumbenciais

Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Horas extras/acordo de compensação
  • Honorários sucumbenciais
  • Desoneração/enquadramento legal
  • Óbice da súmula nº 422 do TST
  • Atualização monetária
  • Exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista

Ementa

AGRAVO INTERNO. EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS/ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESONERAÇÃO/ENQUADRAMENTO LEGAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 422 DO TST. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. O Recurso de Embargos teve seu seguimento denegado diante da incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST. A Reclamada, por sua vez, em sua minuta de Agravo Interno, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta apenas ao tema de mérito do recurso, com pleito de reforma do acórdão da Turma respectiva, sem qualquer menção ao fundamento da decisão ora agravada. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no artigo 1.010, incisos II e III, do CPC. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que a reiteração de recurso não conhecido por óbice da Súmula nº 422 do TST, como verificado no presente caso, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo Interno não conhecido, com aplicação de multa. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. EXAME DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DO RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. SÚMULA Nº 353 DO TST. Nos termos da Súmula nº 353 do TST não cabe o Recurso de Embargos em face de decisão de Turma prolatada em agravo, salvo nas hipóteses elencadas no referido verbete sumular. Acórdão proferido em julgamento de Agravo de Instrumento que examina os pressupostos intrínsecos do Recurso de Revista não se enquadra em nenhuma dessas exceções, como no presente caso, em que mantida a decisão de não provimento do Agravo de Instrumento. Inaplicável na presente hipótese a exceção da alínea “f” da Súmula nº 353 desta Corte, porque o acórdão objeto dos Embargos decorreu de julgamento de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista e não de Agravo interposto contra decisão monocrática proferida em Recurso de Revista. Não se trata, também, da hipótese da alínea “c” da referida Súmula, quer porque examinado pressuposto intrínseco e não extrínseco do Recurso de Revista. Incensurável, pois, a decisão monocrática por meio da qual se denegou os Embargos interpostos pela Agravante. Não obstante a ressalva de entendimento pessoal deste Relator, esta Subseção firmou o posicionamento de que interposição de Agravo Interno objetivando o destrancamento de Recurso de Embargos incabível nos termos da Súmula nº 353 do TST, evidencia intuito protelatório (art. 80, VII, CPC) e implica multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, CPC). Agravo Interno conhecido, no aspecto, e desprovido, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer em parte do Agravo Interno, para, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação de multa, com imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. Brasília, 21 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator

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