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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010023-22.2023.5.18.0018

Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento da Reclamada, no tocante aos temas do adicional de 15% pelo labor aos finais de semana, da validade dos controles de ponto, das horas extras, do intervalo intrajornada, da inépcia da petição inicial, do pedido de condenação do Autor por litigância de má-fé, bem como do índice de correção monetária e dos juros aplicáveis à Fazenda Pública, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, “a” e § 1º-A, I, da CLT, da ausência de violação dos dispositivos da Constituição e de lei indicados, das Súmulas 126 e 442, I, do TST, e da consonância da decisão regional com as teses jurídicas vinculantes fixadas pelo STF no julgamento dos Temas 810 e 1.046 de Repercussão Geral e da ADC 58 contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação, de R$ 40.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Ademais, foi denegado seguimento ao recurso de revista patronal, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão referente à justiça gratuita, tendo em vista a consonância verificada, no caso concreto, entre o acórdão recorrido e a decisão vinculante do Pleno do TST prolatada no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR). 3. Por fim, cumpre assinalar que a discussão encetada apenas em sede de agravo interno, em relação ao abono pecuniário de férias, não será analisada, uma vez que, por não ter constado do recurso de revista e tampouco do agravo de instrumento, configura vedada inovação recursal. 4. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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