STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.988.467
Servidor público: adicional de periculosidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidor público
- Adicional de periculosidade
- Exercício de atividade especial
- Comprovação
- Insuficiência
- Rediscussão de matéria fática
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido destoou da jurisprudência consolidada deste Sodalício Superior, firme no sentido de que a mera percepção de adicional de periculosidade não é suficiente para a comprovação do exercício de atividade especial, tendo em vista serem diversas as sistemáticas do direito trabalhista e previdenciário.
2. Não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a revaloração jurídica de fatos incontroversos, assentados pelas instâncias ordinárias, não se confunde com o reexame de provas.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.