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Jurisprudências

TSTRRAg-Ag-RRAg 1392-83.2016.5.14.0006

" agravo: liquidação

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • " agravo
  • Liquidação
  • Retificação determinada no primeiro acórdão de agravo de petição
  • Nova decisão quanto aos cálculos apresentados
  • Natureza terminativa
  • Cabimento

Ementa

" AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR QUEBRA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIQUIDAÇÃO. RETIFICAÇÃO DETERMINADA NO PRIMEIRO ACÓRDÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. ERROS MATERIAIS SUSCITADOS PELO EXEQUENTE NO SEGUNDO CÁLCULO DE EXECUÇÃO. NOVA DECISÃO QUANTO AOS CÁLCULOS APRESENTADOS. NATUREZA TERMINATIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Tendo em vista a viabilidade da pretensão recursal da parte, no mérito, deixa-se de apreciar a questão preliminar, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo prejudicado. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÚMERO DE HORAS EXTRAS APRESENTADAS NA CONTA JUDICIAL HOMOLOGADA. VÍCIO DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E NÃO DA CONTA APRESENTADA EM JUÍZO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA PRODUZIDA NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÚMERO DE HORAS EXTRAS APRESENTADAS NA CONTA JUDICIAL HOMOLOGADA. VÍCIO DE INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO E NÃO DA CONTA APRESENTADA EM JUÍZO. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA PRODUZIDA NA EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em razão da plausibilidade da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. (Ementa do Ministro Breno Medeiros, Relator originário). RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA. ERRO MATERIAL. RETIFICAÇÃO DEVIDA. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O debate diz com a possibilidade de alteração dos cálculos após homologação da conta, visando à correção de suposto erro material, diante dos contornos da preclusão (art. 879, § 2º, da CLT) e do postulado da soberania da res judicata (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal). O Tribunal Regional reformou a decisão de primeiro grau, determinando a retificação de um dos parâmetros da conta (jornada de trabalho). Consignou que: "(...) a simples visualização das informações constantes nos cálculos, em confronto com as decisões da fase de conhecimento, demonstram o equívoco apontado pela parte, cuja impropriedade interfere diretamente no quantitativo de horas extras que o título executivo pretendeu conceder, não havendo outra conclusão a se adotar, senão a de que os cálculos desatendem a coisa julgada". Registrou, ainda, que: " Não se trata, pois, de apresentação de uma nova metodologia de apuração das horas extras, mas de mera adequação a comando exequendo expresso." Houve, portanto, mero erro material, não alcançado pelo instituto da preclusão e passível de adequação em sede de agravo de petição. Com efeito , o lançamento de jornada de trabalho com horários diversos daqueles definidos no título executivo constitui dado preciso, objetivo, de saltar aos olhos, a repercutir no valor das horas extras. Erro material não se confunde com critério de cálculo. Enquanto aquele resulta de falha em operação numérica: soma, subtração, divisão e multiplicação, esse último diz com a metodologia adotada para a confecção da conta, por exemplo, índices de correção monetária e juros aplicados. Na situação presente, em que se invoca simples equívoco aritmético ao se considerar o somatório de horas extras, há possibilidade de correção a qualquer momento, até mesmo por iniciativa do Juiz — inteligência dos arts. 833 da CLT e 494, I, do CPC. Frente a esse cenário, não há ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da CF/88, tendo em vista que o TRT nada mais fez do que adequar o quantitativo de horas extras espelhados nos cálculos de liquidação àquele efetivamente constante da res judicata . Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros : por unanimidade, dar provimento parcial ao agravo e ao agravo de instrumento, apenas em relação ao tema "erro material"; e, por maioria, não conhecer do recurso de revista. Vencido o MINISTRO BRENO MEDEIROS, relator originário.

Indexação

Horas Extras; Liquidação / Cumprimento / Execução; Forma de Cálculo; Preclusão / Coisa Julgada; Decisão Interlocutória na Justiça do Trabalho

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