TSTAIRR 10689-30.2014.5.01.0206
Responsabilidade subsidiária: ente público
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Indenização por Dano Moral
- Responsabilidade Solidária / Subsidiária
- Multa do Artigo 467 da CLT
- Multa do Artigo 477 da CLT
Ementa
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST. Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015. Todavia, verifica-se que o Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), com amparo na prova dos autos. Logo, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária em face da comprovação de culpa, tendo em vista que tal entendimento está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Juízo de retratação não exercido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, ainda que por fundamento diverso, ratificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Não efetuado o juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, devem os autos retornar à Vice-Presidência desta Corte.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa do Artigo 467 da CLT; Multa do Artigo 477 da CLT; Abrangência da Condenação; Multa por ED Protelatórios