TSTAg-RRAg 0000189-39.2016.5.09.0002
Apelo do reclamante: matéria discutida no recurso de revista
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Apelo do reclamante
- Matéria discutida no recurso de revista
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Diferenças salariais
- Promoções por mérito
- Plano de cargos e salários
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO DO RECLAMANTE. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR MÉRITO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos da legislação de regência, para fins de conhecimento do Recurso de Revista é imprescindível a indicação precisa do dispositivo legal e/ou constitucional tido por violado. Exegese do art. 896, § 1.º-A, II e Súmula n.º 221 do TST. Especificamente quanto ao aresto indicado, verifica-se que, além de não haver a indicação da fonte oficial ou repositório autorizado, inexiste o imprescindível cotejo analítico de teses. Incidência do óbice do art. 896, § 8.º, da CLT e Súmula n.º 337 do TST. Assim, uma vez não observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que não conheceu do Recurso de Revista obreiro, no tema. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator