TSTAg-AIRR 1000079-90.2022.5.02.0201
Cerceamento de defesa: horas extras
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Cerceamento de defesa
- Horas extras
- Intervalo interjornadas
- Intervalo intrajornada
- Óbice processual
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCRIÇÃO QUASE INTEGRAL DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL REFERENTE ÀS MATÉRIAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. No caso, ao interpor recurso de revista, a parte recorrente transcreve quase integralmente o acórdão regional no tocante aos temas em epígrafe. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição quase integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator