TSTAIRR 0000134-20.2024.5.12.0004
Rescisão indireta: recolhimentos do FGTS
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Recolhimentos do FGTS
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. RECOLHIMENTOS DO FGTS. O TRT consignou que, no caso, em que pese os atrasos no recolhimento do FGTS extraídos dos documentos de fls. 67-73, observou que foram regularizados antes do ajuizamento da ação, conforme noticiado pela obreira na peça vestibular. Frisou que embora depositados com atraso, na data da petição inicial, quando postulada a rescisão do contrato com base nesse fundamento, a ré já havia sanado a irregularidade, não subsistindo a causa de pedir postulada. De fato, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente a de que "os atrasos no recolhimento do FGTS (...) foram regularizados antes do ajuizamento da ação", não se verifica possível violação literal e direta ao dispositivo da Constituição Federal invocado. Não se cogita de contrariedade ao Tema 70 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST, em razão da especificidade do caso, com a regularização dos recolhimentos de FGTS antes do ajuizamento da ação. Ademais, a alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o conhecimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 29 de abril de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora