TSTAg-AIRR 0000398-81.2023.5.23.0031
Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT 1: jornada de trabalho
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Inobservância do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT 1
- Jornada de trabalho
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT 1. O art. 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 2. Todavia, a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu “o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário”, conforme estabelece expressamente o art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal Regional, ao manter a sentença quanto à jornada de trabalho e ao intervalo intrajornada, fundamentou sua decisão nos elementos constantes dos autos, especialmente no depoimento do reclamante, prestado sob juramento no processo 0000352-92.2023.5.23.0031, considerado prova válida para a aferição da jornada alegada (mídia audiovisual, Id bd56f19). Nesse passo, conclui o Tribunal de origem que “a consistência entre os relatos do autor nos dois processos fortalece sua alegação acerca da jornada de trabalho e da organização dos intervalos para almoço”. Com efeito, para se adotar entendimento diverso, seria necessário o reexame dos fatos e das provas que fundamentaram o convencimento do Tribunal Regional, procedimento vedado pela Súmula 126/TST, preservando-se incólumes os dispositivos apontados. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator