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Jurisprudências

TSTRR 1000662-80.2019.5.02.0007

Execução: penhora de numerário depositado em caderneta de poupança

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CADERNETA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da possibilidade de penhora de numerário depositado em caderneta de poupança do executado para a satisfação de crédito trabalhista, a partir da vigência do diploma processual civil de 2015, por se enquadrar no conceito de "prestação alimentícia" para os fins do art. 833, § 2º, do CPC. A esse respeito, o art. 100, § 1º, da Constituição Federal expressamente caracteriza os débitos de natureza alimentícia como "aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 1º, III, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a penhora dos valores depositados em poupança em nome do executado indicado (art. 833, § 2º, do CPC), no valor compreendido entre o que ultrapassar um salário mínimo até o limite de 30% de ganho líquido mensal (art. 529, § 3º, do CPC), conforme requerido pelo exequente. Brasília, 10 de dezembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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