TSTRRAg-Ag 1000164-83.2022.5.02.0037
Intervalo do digitador: caixa bancário
- Direito do Trabalho
- Intervalo do digitador
- Caixa bancário
- Previsão em norma coletiva de trabalho
- II –recurso de revista
- Trata-se de fator distintivo ao entendimento desta Eg
- Bancários
Ementa
I - AGRAVO –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Prefacial não analisada, na forma do artigo 282, § 2º, do CPC. INTERVALO DO DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA O acórdão regional está contrário à tese firmada no IRR nº 51. Reconhecida a transcendência política das matérias, dá-se provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento para processar o Recurso de Revista. II –RECURSO DE REVISTA - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO DO DIGITADOR - CAIXA BANCÁRIO - PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE TRABALHO - INEXISTÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA OU EXCLUSIVIDADE DA ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. A C. SBDI-1 firmou a tese de que os empregados que atuam na função de caixa bancário têm direito a uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, se a pretensão tem amparo em norma coletiva que não contém disposição específica exigindo a exclusividade ou preponderância do exercício da atividade de digitação. 2. Trata-se de fator distintivo ao entendimento desta Eg. Corte Superior, de não alcançar o caixa bancário a equiparação de que cuida a Súmula nº 346, entre digitadores e trabalhadores em serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), para fins de concessão do intervalo previsto no artigo 72 da CLT, de 10 (dez) minutos após 90 (noventa) de trabalho consecutivo. 3. Se a função exercida pela Reclamante (caixa bancário) atende aos requisitos previstos na norma coletiva, reconhece-se o direito a usufruir do intervalo nela disciplinado, devendo ser reformado o acórdão embargado, para se deferir o pagamento de horas extras. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de analisar a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, diante da possibilidade de julgamento favorável à Reclamante, no mérito, nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC c/c o artigo 796 da CLT; dar provimento ao Agravo e, desde logo, ao Agravo de Instrumento, para processar o Recurso de Revista e determinar que seja publicada certidão, para efeito de intimação das partes; e II - conhecer do Recurso de Revista, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a Reclamada ao pagamento de horas extras, correspondentes às pausas não gozadas pela Autora, de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) de trabalho, a serem apuradas em liquidação de sentença. Inverter o ônus da sucumbência.
Indexação
Bancários; Negativa de Prestação Jurisdicional