Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRR 20360-35.2020.5.04.0028

Estado do rio grande do sul: responsabilidade subsidiária

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO PELO STF EM AUTOS DE RECLAMAÇÃO A Sexta Turma negou provimento ao agravo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Manteve, assim, a decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento do Estado do Rio Grande do Sul. No caso dos autos, a partir dos trechos do acórdão regional transcritos nas razões do recurso de revista, a Sexta Turma, havia concluído que a fiscalização pelo ente público se limitou a acompanhar o inadimplemento e aplicar sanções à empregadora que sistematicamente descumpria as obrigações trabalhistas; e que a conduta legal exigida do ente público não pode se limitar a fiscalizar e aplicar sanções, havendo outras medidas a serem tomadas como a retenção de valores devidos à empresa inadimplente e, até, a quebra do contrato de prestação de serviços. Concluiu-se que não pode o ente público assistir aos sucessivos episódios de inadimplemento sem tomar providências mais severas; se o faz, incorre em culpa provada que autoriza o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Além disso, o acórdão da Sexta Turma registrou que, em outro tópico do recurso de revista do próprio ente público, está em discussão a indenização por danos morais determinada pelo TRT em razão do reiterado atraso no pagamento de salários, o que reforçaria que havia no caso dos autos o inadimplemento habitual e ostensivo pela empregadora, e não o mero inadimplemento. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 71.951/RS, cassou o acórdão da Sexta Turma, afastando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Na ocasião, o STF entendeu que foram descumpridas as decisões proferidas na ADC nº 16 e no RE n° 760.931. Concluiu que o "cotejo analítico entre os paradigmas e a decisão ora reclamada revela ter havido, in casu, a inobservância do entendimento vinculante deste Supremo Tribunal Federal, haja vista que a responsabilização subsidiária do ente público reclamante se deu independentemente da existência de provas concretas de culpa in vigilando ". Por consequência, deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO PELO STF EM AUTOS DE RECLAMAÇÃO Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por provável ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 . Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017 ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DA SEXTA TURMA CASSADO PELO STF EM AUTOS DE RECLAMAÇÃO O Pleno do STF, em repercussão geral, com efeito vinculante, no RE 760931, Redator Designado Ministro Luiz Fux, fixou a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93" . Nos debates do julgamento do RE 760931, o Pleno do STF deixou claro que o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993 veda a transferência automática, objetiva, sistemática, e não a transferência fundada na culpa do ente público. No julgamento de ED no RE 760931, a maioria julgadora no STF concluiu pela não inclusão da questão da distribuição do ônus da prova na tese vinculante. No julgamento do RE 1298647, a maioria julgadora no STF proferiu as seguintes teses vinculantes constantes na certidão de julgamento disponível na página daquela Corte Suprema: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto, o acórdão recorrido não está fundamentado apenas na distribuição do ônus da prova contra o ente público. Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT resolveu a controvérsia atinente à responsabilidade subsidiária do ente público considerando também os fatos e as provas produzidas nos autos. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 71.951/RS, cassou o acórdão da Sexta Turma, afastando, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público. Na ocasião, o STF entendeu que foram descumpridas as decisões proferidas na ADC nº 16 e no RE n° 760.931. Concluiu que o "cotejo analítico entre os paradigmas e a decisão ora reclamada revela ter havido, in casu, a inobservância do entendimento vinculante deste Supremo Tribunal Federal, haja vista que a responsabilização subsidiária do ente público reclamante se deu independentemente da existência de provas concretas de culpa in vigilando ". Por disciplina judiciária deve ser cumprida a determinação do STF em autos de reclamação constitucional, excluindo-se a responsabilidade subsidiária do ente público. Recurso de revista a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL para seguir no exame do agravo de instrumento;

II- dar provimento ao agravo de instrumento do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL quanto ao tema "ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" , porque foi violado o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público e excluí-lo do polo passivo da lide.

Indexação

Indenização por Dano Moral; Ente Público

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.