Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1000996-68.2019.5.02.0281

Danos materiais: pensão mensal vitalícia

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Danos materiais
  • Pensão mensal vitalícia
  • Parcela única
  • Redutor aplicável
  • Indenização por danos morais
  • Fixação do quantum indenizatório

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. REDUTOR APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA . 1. Cuida-se de controvérsia acerca da adequação do redutor de 30%, nas hipóteses em que a pensão vitalícia é paga em parcela única. 2. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal Superior, no sentido de que deve ser aplicado um redutor, sendo razoável entre 20% e 30%, ao montante da pensão mensal vitalícia convertida em parcela única; b) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da jurisprudência dominante nesta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, visto que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação não se revela elevado ou desproporcional ao pedido formulado e deferido na instância ordinária. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 4. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. O exame da prova produzida nos autos é atribuição exclusiva das instâncias ordinárias, cujo pronunciamento, nesse aspecto, é soberano. Com efeito, a proximidade do julgador, em sede ordinária, com a realidade cotidiana em que contextualizada a controvérsia a ser dirimida habilita-o a equacionar o litígio com maior precisão, sobretudo no que diz respeito à aferição de elementos de fato sujeitos a avaliação subjetiva, necessária à estipulação do valor da indenização por danos morais. Conclui-se, num tal contexto, que não cabe a esta instância superior, em regra, rever a valoração emanada das instâncias ordinárias em relação ao montante arbitrado a título de indenização por danos morais, para o que se faria necessário o reexame dos elementos de fato e das provas constantes dos autos. Excepcionam-se, todavia, de tal regra as hipóteses em que o quantum indenizatório se revele extremamente irrisório ou nitidamente exagerado, denotando manifesta inobservância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aferível de plano, sem necessidade de incursão na prova. 2. No caso dos autos, tem-se que somente com o revolvimento do substrato fático-probatório  procedimento vedado nesta instância extraordinária  seria possível chegar a conclusão diversa daquela erigida pelo Tribunal Regional, no sentido de que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado à condenação, revela-se adequado para indenizar os danos morais sofridos pelo obreiro. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência. 3. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INCLUSÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS NA PARCELA DE PENSÃO MENSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA . 1 Cinge-se a controvérsia a definir a base de cálculo da pensão mensal vitalícia devida ao autor. 2. Esta Corte superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que a pensão mensal deve ser calculada com base na remuneração integral que o autor recebia, incluindo os valores relativos ao décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional e demais parcelas de cunho remuneratório. 3 . A determinação pelo Tribunal Regional de excluir o adicional de férias da base de cálculo da pensão mensal devida ao autor contraria a jurisprudência dominante nesta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4 . Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, afastando a transcendência da causa quanto ao tema "danos materiais - pensão mensal vitalícia - parcela única - redutor aplicável", negar-lhe provimento; II - reconhecendo a transcendência política da causa, conhecer do Recurso de Revista por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o adicional de férias seja incluído na base de cálculo da pensão mensal devida ao autor.

Indexação

Indenização por Dano Material

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.