TSTRRAg-RRAg 0020431-12.2021.5.04.0801
Ilegitimidade ativa ad causam: teoria da asserção
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Ilegitimidade ativa ad causam
- Teoria da asserção
- Preliminar de incompetência territorial
- Acidente do trabalho com evento morte
- Domicílio do filho menor de idade
- Pretensão deduzida em nome próprio
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT, ao concluir que os agravados possuem legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, decidiu em consonância com o entendimento adotado pelas Turmas do TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a legitimidade para a causa, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, é aferida de acordo com as declarações feitas pelo autor na inicial. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACIDENTE DO TRABALHO COM EVENTO MORTE. DOMICÍLIO DO FILHO MENOR DE IDADE. PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se o debate em estabelecer a competência territorial para ajuizamento de ação de indenização por dano moral em ricochete em decorrência de acidente do trabalho com evento morte ajuizada pelo filho menor de idade e sua genitora. Não se desconhece que o art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõe que a competência territorial estaria vinculada ao foro da localidade em que o empregado prestou serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado em outro local ou que nele resida. Entretanto, no caso concreto, os autores não atuam como sucessores processuais do trabalhador falecido, mas sim na defesa de direitos próprios, oriundos do dano moral decorrente de sua morte. Trata-se, portanto, de ação de natureza indenizatória, ainda que fundada em fatos relacionados ao vínculo empregatício do de cujus. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte, ante a ausência de disciplina específica na CLT quanto à fixação da competência territorial em situações dessa natureza, vem se firmando no sentido de aplicar, de forma analógica, o artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90), que estabelece a competência do foro do domicílio dos menores nas ações que envolvam seus interesses. Precedentes. Estando a decisão recorrida em conformidade com tal entendimento, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST, como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecidoINDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DO TRABALHO. EVENTO MORTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ITEM 2.3.3 DO RECURSO DE REVISTA. RECURSO APARELHADO UNICAMENTE EM DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INSERVÍVEL AO CONFRONTO DE TESES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Inviável o processamento da revista calcado unicamente em divergência jurisprudencial, uma vez que referidos arestos analisam a questão do valor da indenização por danos morais “observados os parâmetros do art. 223-G, as peculiaridades do caso concreto”, fato não consignado na decisão recorrida, restando inespecíficos na forma da Súmula nº 296, I, desta Corte. Recurso de revista não conhecido. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, Nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS AO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS¿, por violação do art. 492 do CPC, e, no mérito, dar-lhe provimento para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial; c) não conhecer do recurso de revista quanto aos demais temas. Brasília, 4 de fevereiro de 2026.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator