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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1143-03.2018.5.12.0012

Alegada omissão quanto à aplicação ao reclamante da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DO RECLAMANTE DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO AO RECLAMANTE DA MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante em relação a todos os temas objeto de insurgência da parte. Em suas razões de embargos de declaração, a reclamada sustenta que esta Sexta Turma incorreu em omissão, pois negou provimento ao agravo interposto pelo reclamante, mas, deixou de fixar a multa prevista no artigo 1.021, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Observa-se, portanto, que a Sexta Turma, pelo acórdão embargado, negou provimento ao agravo do reclamante, corroborando as conclusões expostas na decisão monocrática de modo a refutar uma a uma as pertinentes alegações do reclamante -agravante. Nesse contexto, não houve aplicação da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, diante da constatação de que não se tratava de recurso "manifestamente inadmissível ou improcedente", únicas hipóteses em que estaria esta Turma autorizada a impor à agravante a multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, prevista no referido preceito legal. Embargos de declaração que se acolhem apenas para prestação de esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração para prestação de os esclarecimentos adicionais constantes da fundamentação, sem efeito modificativo.

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