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Jurisprudências

TSTRRAg 1000459-12.2019.5.02.0010

Negativa de prestação jurisdicional: cODEC, conforme o § 1º do Decreto nº 40.133/95

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Observa-se que a controvérsia foi devidamente solucionada com todos os fundamentos necessários e suficientes para o entendimento e o deslinde da controvérsia. Não há que se falar que ouve omissão quanto à não homologação do PCS, uma vez que o fundamento do acórdão recorrido é claro no sentido de que este é desnecessário posto que foi aprovado pela Secretaria Tutelar e pelo Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, conforme o § 1º do Decreto nº 40.133/95. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS . Consta do acórdão regional que o reclamante recebia salário idêntico ao do paradigma e que já havia proposto ação pretendendo o reconhecimento de desvio funcional para a atividade de Maquinista Especializado, julgada improcedente. O TRT consignou que o paradigma recebia uma diferença pessoal decorrente de determinação judicial e que a reclamada possui Plano de Cargos e Salário, o que inviabiliza a equiparação salarial, nos termos do art. 461, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. QUADRO DE CARREIRA. NORMA COLETIVA. DECRETO Nº 40.133/1995. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. Hipótese em que se discute a validade de plano de cargos e salários, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho. O contrato de trabalho do reclamante é anterior à vigência da Lei 13.467/2017. De acordo com a antiga redação do § 2º do art. 461 da CLT e o item I da Súmula 6 do TST, a equiparação salarial não seria aplicável quando a empresa possuísse quadro de carreira e as promoções deveriam ocorrer pelos critérios de antiguidade e merecimento, exigindo-se, em regra, a homologação pelo Ministério do Trabalho. Não se exigia essa homologação quando o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional era aprovado por ato administrativo da autoridade competente. No caso, consta do acórdão regional que havia plano de cargos e salários instituído por negociação coletiva (acordo coletivo de 1996/1997) e ato normativo (Decreto nº 40.133/1995) que estabelecia a estrutura de cargos. Nesse contexto, a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho não compromete a validade do quadro de carreiras. Recurso de revista não conhecido. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE . A jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada no item I da Súmula 463 do TST, entende que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nessa esteira, o benefício da gratuidade de justiça, mesmo após a eficácia da Lei 13.467/2017, prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu na hipótese. Aliás, a jurisprudência do TST entende que o simples fato de o reclamante perceber valores superiores a dois salários mínimos não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Em relação aos honorários sucumbenciais, e à luz da decisão firmada pelo Supremo Tribunal Federal em 20/10/2021, por ocasião do julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, é certo que remanesce a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento da referida verba, mas com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Assim, somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; e II - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE", por violação do art. 5.º, LXXIV, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita ao autor e, ainda, determinar a suspensão da exigibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação do reclamante, com acréscimo de patrimônio.

Indexação

Salário por Equiparação / Isonomia; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Quadro de Carreira; Negativa de Prestação Jurisdicional

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