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Jurisprudências

TSTAIRR 0001399-37.2016.5.09.0872

Nulidade processual: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade processual
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
  • Aadc e adicional de periculosidade
  • Cumulação

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão que negou seguimento ao recurso de revista, uma vez que afastada a incorrência do Tribunal Regional em negativa de prestação jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal Regional expusera à suficiência a motivação que ensejou o entendimento de que a alegação de fato superveniente concernente à declaração de nulidade da Portaria nº 1.565/2014 do MTE não acarretaria a possibilidade de compensação dos valores pagos a título de adicional de periculosidade com a parcela AADC, bem como endereçou a insurgência quanto ao pedido de suspensão da execução até o trânsito em julgado da Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400. A parte agravante se limita a renovar as alegações veiculadas no recurso de revista mediante as quais entende pela ocorrência da nulidade processual arguida, não obstante a matéria controvertida já ter sido objeto de manifestação específica e exauriente, nos termos do acórdão regional. 3. A exigência de prequestionamento não impõe a reprodução integral de dispositivos legais ou cláusulas normativas, bastando que o Tribunal adote tese explícita sobre a matéria, como ocorreu no caso. A fundamentação apresentada permite a exata compreensão das razões de decidir e viabiliza o controle jurisdicional nesta instância superior. 4. Nesse contexto, as alegações veiculam mero inconformismo com a solução adotada, buscando a rediscussão de matéria já devidamente apreciada, o que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. Isso porque o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que expostos de forma clara os fundamentos que embasaram sua conclusão. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA - AADC E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE (DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA PORTARIA Nº 1.565/2014 DO MTE). 1. Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos - IRR 15, esta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente". 2. Restou consolidado o entendimento de que não há identidade de natureza jurídica entre o AADC (previsto no PCCS/2008 da ECT), destinado à remuneração da atividade de distribuição e/ou coleta em vias públicas, e o adicional de periculosidade (art. 193, § 4°, da CLT), destinado a remunerar o trabalho em condições especiais ou prejudiciais à saúde e higidez física do trabalhador. Assim, sob pena de ofensa aos princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, os referidos adicionais podem ser recebidos cumulativamente. 3. Além da conformidade da decisão regional com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidada em julgamento de Incidente de Recursos Repetitivos, não se verificam as alegadas violações constitucionais apontadas pela parte agravante. O reconhecimento da percepção cumulativa do adicional de periculosidade e o AADC não implica em violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, notadamente porque foi reconhecida expressamente pelo Tribunal Regional a ausência de identidade da natureza jurídica entre os adicionais, sendo que eventual afronta seria, quando muito, indireta, o que não viabiliza o processamento do recurso de revista em fase de execução, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT. 4. Com efeito, conclui-se que a compensação pretendida pela parte agravante pressupõe a revisão do comando condenatório e a rediscussão da natureza jurídica das parcelas deferidas, providências incompatíveis com a fase de execução e com a autoridade da coisa julgada. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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