TSTAIRR 0000543-48.2020.5.05.0192
Multa do art. 477, § 8º, da CLT: intranscendência da causa
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Multa do art. 477, § 8º, da CLT
- Intranscendência da causa
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I) PAGAMENTO EM DOBRO DOS FERIADOS LABORADOS – MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – INTRANSCENDÊNCIA DA CAUSA – DESPROVIMENTO. 1. Pelo prisma da transcendência (CLT, art. 896-A, § 1º), não sendo novas (inciso IV) as questões veiculadas no recurso de revista obreiro, nos temas em epígrafe, nem o Regional as tendo decidido em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 104.472,68, que não pode ser considerado elevado (inciso I), a justificar, por si só, novo reexame do feito, é de se descartar como intranscendente o apelo. Ademais, os obstáculos elencados pelo despacho agravado (art. 896, “a”, da CLT e Súmula 126 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, razão pela qual não merece ser destrancado. II) APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A SUA ENTRADA EM VIGOR – INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO – APLICAÇÃO DO ART. 71, § 4º, DA CLT COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 – PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437, I, do TST, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437 do TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei 13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica dos Temas 24 e 528 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o TRT corretamente determinou a observância da nova redação conferida ao art. 71, § 4º, da CLT, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, por intranscendente quanto aos temas do pagamento em dobro dos feriados laborados e da multa do art. 477, § 8º, da CLT e ainda que reconhecida a transcendência jurídica da discussão relativa ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente concedido após a vigência da Lei 13.467/17. Brasília, 12 de novembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator