TSTRR 11944-86.2016.5.03.0112
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: créditos trabalhistas
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Créditos trabalhistas
- Correção monetária
- Índice aplicável
- Jornada 12x36
- Horas extras
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA A TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADC’s 58 e 59 E ADI’S 5.867 e 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. TEMA ANALISADO NO EXAME DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. TEMA ANALISADO NO EXAME DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tema. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. DECISÃO REGIONAL CONTRÁRIA À TESE DO STF FIXADA NO JULGAMENTO DAS ADC’s 58 e 59 E ADI’S 5.867 e 6.021. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. Demonstrada a possível contrariedade à tese do STF no julgamento das ADC’S 58 e 59 e ADI’S 5.867 e 6.021, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido, no tema. RECURSO DE REVISTA. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, fixou tese jurídica acerca do índice aplicável para a atualização dos créditos trabalhistas: "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Cumpre registrar que a Lei n.º 14.905/2024 alterou os arts. 389 e 406 do CCB, fixando novo índice de correção monetária e juros. Assim, a partir da vigência da referida lei, observados os parâmetros fixados pelo art. 5.º - que trata do início da produção de efeitos dos dispositivos legais alterados -, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB. Acórdão Regional reformado para aplicar precedente vinculante . Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. JORNADA 12X36. HORAS EXTRAS. DIVISOR 220. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. A iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de ser aplicável o divisor 220 para o cálculo de horas extras no regime de trabalho 12X36. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade: I - conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento quanto aos temas da "Correção Monetária" e da "Jornada 12X36 - Divisor 220", para analisar, respectivamente, o Agravo de Instrumento e o Recurso de Revista da parte reclamada; II - conhecer do Agravo de Instrumento quanto ao tema da "Correção Monetária" e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; III - conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema da "Correção Monetária", por violação do art. 879, § 7.º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o desfecho jurídico ao entendimento firmado pela Suprema Corte, de efeito vinculante e eficácia erga omnes e alterações inseridas pela Lei n.º 14.905/2024, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado pelo IPCA-E e juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CCB e na sua redação anterior), até agosto de 2024, e, após, pelo IPCA e juros de mora conforme a taxa legal, nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CCB (vigente 60 dias após a publicação da Lei n.º 14.905/2024), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5.867, ADI-6.021, ADC 58 e ADC 59. Esclareça-se que, caso já liberados valores à parte exequente, serão reputados válidos, sendo incabível rediscussão (item 1 dos efeitos modulatórios); ); IV- conhecer do Recurso de Revista, quanto ao tema da "Jornada 12X36 - Divisor 220", por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, determinar que seja aplicado o divisor 220 para o cálculo das horas extras, bem como para excluir o pagamento de diferenças do adicional noturno e reflexos deferidos no acórdão Regional, os quais se basearam exclusivamente na utilização do divisor incorreto.
Indexação
FGTS; Intervalo Intrajornada; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Correção Monetária; Enquadramento Sindical; Divisor; Negativa de Prestação Jurisdicional; Transcendência