TSTAg-AIRR 11033-70.2022.5.15.0002
Intervalo intrajornada: horas extras
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Intervalo intrajornada
- Horas extras
- Prova dividida 1
- Honorários Advocatícios
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. HORAS EXTRAS. PROVA DIVIDIDA 1 - O Tribunal Regional registrou que o empregador anexou cartões de ponto do empregado que trazem a assinalação/pré-assinalação do intervalo intrajornada de uma hora, nos termos do art. 74, §2º, da CLT. 2 - Em relação aos depoimentos das testemunhas, consignou que " a prova oral produzida no feito restou dividida. A testemunha convidada pelo autor, Anderson Porciano Trindade, afirmou que gozavam de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso, ao passo que a testemunha patronal, Leonardo de Carvalho Carlos, aduziu que usufruíam de uma hora de almoço". 3 - Nesse caso, para a hipótese de prova dividida, o Juízo não decide sob o enfoque da melhor prova, uma vez que ambas se equivalem, impondo-lhe julgar contra aquela parte a quem a lei atribui o encargo probatório, que, neste caso, é do empregado, já que foram apresentados cartões de ponto com jornadas variadas. E o autor alega que tais cartões não correspondiam à verdade, recaindo sobre ele o ônus da prova. 4 - Nesse contexto, incumbia ao empregado o ônus de provar que de fato os cartões não refletiam a jornada trabalhada, mas, contudo, não há no v. acórdão recorrido elementos que possibilitem a conclusão inequívoca de que dele tenha se desincumbido. Não demonstrada a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Honorários Advocatícios