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Jurisprudências

TSTRR 0000610-70.2025.5.09.0242

Acordo extrajudicial não homologado em juízo: procedimento de jurisdição voluntária

Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI

  • Direito do Trabalho
  • Acordo extrajudicial não homologado em juízo
  • Procedimento de jurisdição voluntária
  • Transação sobre verbas rescisórias
  • TRT violou o art. 855-B da CLT

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA REQUERENTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO HOMOLOGADO EM JUÍZO - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - TRANSAÇÃO SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - ARTIGOS 855-B A 855-E DA CLT – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA 1. A Lei nº 13.467/2017 instituiu o processo de jurisdição voluntária na Justiça do Trabalho alusivo à homologação de acordo extrajudicial em juízo. 2. O procedimento está previsto nos artigos 855-B a 855-E da CLT, que privilegiam a manifestação espontânea da vontade das partes, enfatizando a composição dos conflitos. 3. A C. 4ª Turma do TST consolidou o entendimento de que deve ser homologado o procedimento de jurisdição voluntária consistente no acordo extrajudicial (art. 855-B da CLT) na hipótese em que atendidos os requisitos gerais e específicos do negócio jurídico e ausentes vícios manifestos. 4. Não há, na hipótese, discussão a respeito do preenchimento dos requisitos estabelecidos nos referidos dispositivos nem registros de descumprimento das balizas gerais de validade do negócio jurídico, previstas no artigo 104 do Código Civil. 5. Ao rejeitar o requerimento de homologação de acordo extrajudicial, sob o fundamento de que não se justifica a quitação geral e irrestrita ao contrato de trabalho, o Eg. TRT violou o art. 855-B da CLT. Recurso de Revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação ao art. 855-B da CLT, e dar-lhe provimento para homologar o acordo extrajudicial, sem ressalvas, com efeito de quitação geral do contrato de trabalho. Custas atribuídas em partes iguais à Empresa e à Autora, na forma do art. 789, § 3º, da CLT. O recolhimento da Autora fica dispensado, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Brasília, 13 de março de 2026. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora

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