TSTRO 22424-73.2018.5.04.0000
Indeferimento de prova pericial: prolação de sentença
- Direito do Trabalho
- Direito Médico e da Saúde
- Indeferimento de prova pericial
- Prolação de sentença
- Perda superveniente do interesse de agir
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a realização de nova perícia médica. Em consulta ao sítio eletrônico do TRT da 4ª Região, observa-se que, em 03/03/2020, foi proferida sentença no processo matriz, na qual se julgou parcialmente procedente a ação trabalhista. Nessa circunstância, não há mais interesse de agir do impetrante, o que impõe a denegação, de ofício, da segurança pleiteada (arts. 485, VI e §3º, do CPC de 2015 c/c art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009). Recurso ordinário não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, denegar de ofício a segurança, em razão da perda superveniente do interesse de agir da parte impetrante.