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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010251-63.2024.5.15.0044

Compensação de jornada: horas extras habituais

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TEMA 19 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. ART. 59-B E PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. 2. A controvérsia cinge-se em discutir a validade do acordo de compensação de jornada em caso de exercício habitual de jornada extraordinária. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que “Por outro lado, o labor habitual em horas extras, mesmo em atividade insalubre, não invalida a negociação coletiva, conforme a tese acima e consoante o § único do artigo 59-B da CLT”. 4. O Tribunal Pleno do TST, ao julgar o Tema 19 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, fixou a tese jurídica, cuja observância é obrigatória, segundo a qual “a descaracterização do acordo de compensação de jornadas, independentemente da irregularidade constatada, resulta no pagamento apenas do adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais, pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador. Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal acrescido do adicional correspondente”. 5. O parágrafo único do art. 59-B, da CLT deve ser interpretado em harmonia com o seu caput, segundo o qual “o não atendimento das exigências legais para compensação de jornada, inclusive quando estabelecida mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária se não ultrapassada a duração máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional”. 6. A prestação de horas extras habituais não invalida a compensação de jornada, conforme prescreve o parágrafo único do art. 59-B da CLT, mas atrai a incidência do seu caput, sendo devido o adicional de horas extras em relação às horas destinadas a compensação, conforme tese aprovada no Tema 19 da Tabela de IRRs deste Tribunal Superior. 7. Pacificada a matéria no âmbito do TST, os óbices da Súmula n. 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT inviabilizam o reconhecimento da transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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