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Jurisprudências

TSTAIRR 1000801-44.2025.5.02.0032

Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: rito sumaríssimo

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
  • Rito sumaríssimo
  • Responsabilidade subsidiária
  • Empresa privada
  • Tomadora de serviços

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TOMADORA DE SERVIÇOS. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, reconheceu que o reclamante prestou serviços em benefício da SERASA. Registrou, para tanto, a existência de contrato de teleatendimento entre as reclamadas, a correspondência entre a vigência do ajuste e o período de trabalho informado pelo empregado, a revelia e a confissão ficta da empregadora e a ausência de prova documental em sentido contrário. A alteração dessa conclusão, a fim de afastar a condição da SERASA de tomadora e beneficiária dos serviços, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Mantida, portanto, a premissa fática, insuscetível de reexame por esta Casa, de que a empresa privada se beneficiou da força de trabalho do reclamante, sua responsabilização subsidiária está em consonância com a Súmula n.º 331, IV, do TST. Incidência da Súmula n.º 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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