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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.202.422

Execução: concurso de credores

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONCURSO DE CREDORES. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. RETIRADA DE BENFEITORIAS APÓS A ARREMATAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE INDENIZAÇÃO. ACORDO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE PRIVILÉGIO LEGAL DO CRÉDITO INDENIZATÓRIO DO ARREMATANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. PRESENÇA.

1. Ausentes os vícios de omissão, contradição e obscuridade, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não sendo instrumento processual destinado a reformar acórdão em razão da desobediência a princípios.

3. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, exige-se a demonstração da similitude fática e jurídica entre os julgados confrontados, não bastando a alegação de que a questão subjacente aos julgados seria semelhante.

4. Embargos de declaração acolhidos para correção de erro material, sem alteração no resultado do julgado.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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