Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 777-62.2022.5.14.0401

Transcrição insuficiente: inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo contra decisão monocrática do Relator que negou provimento ao agravo de instrumento da ré. 2. A discussão cinge-se ao cumprimento do disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 3. Verifica-se que, na hipótese, quando de seu recurso de revista, a recorrente não apresentou todos os elementos fáticos e de direito necessários para a análise da questão controvertida. Limitou-se a transcrever trechos do acórdão regional que não abrangem todos os fundamentos nucleares que o Tribunal Regional usou para dirimir a controvérsia, notadamente o trecho informa que: "Nessa ordem de ideias, concedida a PHA anterior em outubro 2008, em 31 de agosto de 2010, data estipulada para apuração do próximo período de efetivo exercício, o obreiro ainda não havia completado os 24 meses desde a última promoção , portanto, a próxima progressão por antiguidade seria devida apenas em outubro de 2011, o que foi respeitado pela empresa". 4. Diante da transcrição de trecho insuficiente, é forçoso reconhecer que o recurso de revista não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois a referida transcrição não possibilita o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no recurso de revista. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito negar-lhe provimento.

Indexação

Honorários Advocatícios; Promoção

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.