TSTRR 0016269-88.2023.5.16.0018
Ausência de comprovação da culpa por falta de fiscalização (culpa in vigilando)
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE, REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA POR FALTA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). DECISÃO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF E DO RE 760.931/DF E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o tema 1.118, em 13/02/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, por considerar não comprovada pelo autor, a ausência de fiscalização por parte do tomador dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Assim, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com a Súmula 331, V, do TST e com o entendimento fixado pelo STF no julgamento da ADC 16/DF, do RE 760.931/DF e do Tema 1118. 3. A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 27 de agosto de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora