TSTRR 1000790-64.2024.5.02.0318
Apelo intersposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Apelo intersposto na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Depósito recursal
- Custas processuais
- Recolhimento por pessoa estranha à lide
- Deserção não configurada
Ementa
RECURSO DE REVISTA. APELO INTERSPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento do depósito recursal e das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide (escritório de advocacia representante da parte Recorrente). Esta Corte, entretanto, vem adotando o entendimento de que, quando há elementos suficientes para comprovar a realização do preparo, não há falar-se em deserção, porque atingida a finalidade do ato, nos termos da IN n.º 26 do TST. Nesse contexto, juntada aos autos guias nas quais constam a empresa demandada como contribuinte, com expressa indicação do número do processo, da unidade judiciária favorecida e da parte autora, deve ser afastada a deserção. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 5.º, LV, da CF/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do Recurso Ordinário, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento do apelo do reclamado, como entender de direito. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator