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Jurisprudências

TSTRR 0020194-72.2018.5.04.0351

Execução de crédito trabalhista: redirecionamento da execução à empresa pertencente ao grupo econômico

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução de crédito trabalhista
  • Redirecionamento da execução à empresa pertencente ao grupo econômico
  • Desconsideração da personalidade jurídica
  • Atingimento dos bens dos sócios
  • Suspensão do processo com a manutenção dos bens bloqueados
  • Transcrição da ementa da decisão recorrida

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA PARTE EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATINGIMENTO DOS BENS DOS SÓCIOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM A MANUTENÇÃO DOS BENS BLOQUEADOS. TRANSCRIÇÃO DA EMENTA DA DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Frise-se que a mera transcrição de trecho da ementa do acórdão regional não preenche os pressupostos já citados, pois não aborda, explicitamente, a situação fática do caso concreto, e, como consequência, não atende os demais requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso de revista. Brasília, 21 de maio de 2025. cláudio brandão Ministro Relator

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