TSTRR 0001051-37.2023.5.13.0007
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: atividade reconhecida como insalubre
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Atividade reconhecida como insalubre
- Exposição ao agente calor
- Intervalo para recuperação térmica
- Nr 15, anexo 3, da portaria n.º 3.214/1978 do mte
- Não concessão
Ementa
RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ATIVIDADE RECONHECIDA COMO INSALUBRE. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. NR 15, ANEXO 3, DA PORTARIA N.º 3.214/1978 DO MTE. NÃO CONCESSÃO. PAGAMENTO COMO HORAS EXTRAS. Hipótese na qual o Regional, conquanto tenha registrado que houve condenação da parte reclamada, em reclamatória trabalhista anterior, ao pagamento do adicional de insalubridade em razão da jornada de trabalho exposta a calor acima do limite de tolerância, deferiu o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada e excluiu da condenação o pagamento de horas extras relativas à supressão do intervalo para recuperação térmica. Entretanto, conforme o entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte, verificada a exposição do empregado a calor acima dos limites de tolerância previstos na NR 15, Anexo 3, da Portaria n.º 3.214/1978 (redação anterior à Portaria SEPRT n.º 1.359/2019), a concessão dos intervalos para recuperação térmica consubstancia medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, nos exatos termos do art. 7.º, XXII, da CF, e que a sua supressão acarreta direito ao pagamento como horas extras, por aplicação analógica dos arts. 71, § 4.º, e 253 da CLT, ainda que o empregado já receba o adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 7.º, XXII, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para, reformando o acórdão regional, condenar a reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão da pausa de recuperação térmica prevista no Anexo 3 da NR 15, limitando-se a condenação à entrada em vigor da Portaria SEPRT n.º 1.359, a qual suprimiu a previsão da pausa em questão. Apuração via liquidação de sentença. Invertido o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, a cargo da reclamada. Custas de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor provisoriamente arbitrado à condenação; e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 10 de dezembro de 2024. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator