TSTAg-AIRR 0011513-56.2020.5.15.0022
Metalforme equipamentos e serviços industriais ltda
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Metalforme equipamentos e serviços industriais ltda
- Deserção do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Incapacidade econômica não demonstrada
- Pb energia s/a
- Formação de grupo econômico
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA - METALFORME EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE GRATUITADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica depende da demonstração inequívoca da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, à luz da Súmula nº 463, II, do TST. 2. Indeferido o benefício ante a ausência de comprovação cabal da dificuldade financeira da reclamada, revela-se deserto o recurso. 3. Nesse caso, não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA – PB ENERGIA S/A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADO A parte agravante não demonstra o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento, uma vez que o recurso de revista não atendeu ao disposto no art. 896 da CLT. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior, o que não ocorreu na hipótese. O Tribunal Regional firmou convicção quanto à existência de grupo econômico entre a primeira, terceira, quarta e quinta reclamadas, diante da constatação da efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas rés. Consignou a Corte de Origem que “tem-se que a proprietária, Sra. Solange, é irmã do Sr. Flavio e que, enquanto sócia, firmou contrato de empréstimo com a DESENVOLVE-SP no valor de 30 milhões de reais, tendo como garantidores pessoais: ela mesma, seu marido e a empresa SOMAR (3ª reclamada).”. Ademais, destacou que a primeira reclamada já havia reconhecido em juízo a formação de grupo econômico com as demais reclamadas, ao destacar que “já reconheceram espontaneamente perante este E. Tribunal que formam grupo econômico (vide autos nº 0011417-75.2019.5.15.0022, no qual a empresa TURBO admite o grupo econômico com as demais empresas reclamadas).”. Assim, o posicionamento requerido pela recorrente não se refere a pedido ou aspecto controvertido, não configurando, pois, negativa de prestação jurisdicional. Ilesos, no caso, os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 489, IV, do Código de Processo Civil, nos termos da Súmula nº 459 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 23 de abril de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator