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Jurisprudências

TSTAg-RRAg-Emb 0100186-91.2021.5.01.0244

A) agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo reclamante

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Gratificação semestral e gratificação ajustada
  • Diferenças indevidas
  • Ausência de demonstração de afronta ao princípio da isonomia
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • B) agravo em recurso de revista interposto pelo reclamado
  • Revelia

Ementa

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. DIFERENÇAS INDEVIDAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. REVELIA. CONFISSÃO FICTA DO RECLAMADO. PREMISSA FÁTICA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA INTEMPESTIVA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Não se divisa a alegada nulidade por cerceamento de defesa, uma vez que consta do acórdão regional unicamente que o prazo para apresentar a defesa transcorreu in albis, o que ensejou a decretação da revelia. Ademais, ao afirmar que não se consumou o prazo de apresentação e defesa antes de sua apresentação, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. DIFERENÇAS DEVIDAS. COMPROVAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. No caso, restou expresso no acórdão do TRT que o reclamante comprovou a existência de empregados contemporâneos que recebiam a parcela verba de representação. III. Assim, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos. Entretanto, o reexame de fatos e provas é inviável em grau de recurso de revista, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 126 do TST. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos agravos; no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 5 de maio de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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