TSTAg-AIRR 0012350-41.2023.5.15.0076
Prescrição: indenização pela supressão de horas extras habituais
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Prescrição
- Indenização pela supressão de horas extras habituais
- Autorização para compensaçao com o banco de horas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRESCRIÇÃO. 2. INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. 3. AUTORIZAÇÃO PARA COMPENSAÇAO COM O BANCO DE HORAS. 4. IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA SOBRE A APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 291 DO TST. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO TRT QUANTO ÀS MATÉRIAS RECURSAIS NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA, DE FORMA DISSOCIADA DA ARGUMENTAÇÃO DEDUZIDA POSTERIORMENTE. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. No caso, o réu não observou os pressupostos fixados no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT na medida em que, nas razões do recurso de revista, entre as páginas 4 e 8, transcreveu a íntegra da fundamentação adotada pela Corte Regional quanto aos temas recorridos, sem realizar qualquer destaque próprio e de forma completamente dissociada da argumentação posteriormente deduzida. 2. Sinale-se que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a transcrição no recurso de revista, de forma conjunta e sequencial, de trechos do acórdão regional relativos aos temas objeto da insurgência (no caso: prescrição, indenização pela supressão de horas extras, autorização de compensação em banco de horas e impacto da Reforma Trabalhista sobre a aplicabilidade da Súmula n. 291 do TST), impede a delimitação precisa das teses emitidas pelo Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, bem como a demonstração, de forma analítica, das violações e contrariedades apontadas. 3. A inobservância dos referidos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator