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Jurisprudências

TSTAIRR 0000441-06.2015.5.05.0029

Execução: base de cálculo das horas extraordinárias

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 180. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO. Na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República, o que não se configurou no presente caso, em que o TRT concluiu que, “considerando que o reclamante é trabalhador avulso e recebe por dia trabalhado, a menção ao divisor 180 na decisão de cognição, não interfere na apuração das horas in itinere. Como destacado na decisão de embargos à execução, o calculista oficial dividiu os valores diários percebidos pelo exequente por 6, o que equivale a dividir os valores mensais por 180, uma vez que o mês tem 30 dias”. Em seguida, destacou que “a adoção da tese empresarial, no sentido de aplicar o divisor 180 diretamente no salário recebido por um dia de trabalho, implicaria em pagamento de salário hora inferior ao valor da hora do salário mínimo legal, circunstância inadmissível, pois flagrantemente inconstitucional”. Entendeu, portanto, que os cálculos de liquidação, que adotou a divisão dos valores diários percebidos pelo empregado por 6, estão em conformidade com o título executivo e, por decorrência lógica, com o divisor 180. Ilesos, portanto, os dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 14 de outubro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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