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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-ROT 0000984-23.2023.5.12.0000

Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Trânsito em julgado ocorrido na vigência do CPC/2015
  • Acórdão rescindendo que reconheceu o grupo econômico
  • Inclusão das rés no polo passivo da execução
  • Alegação de violação de norma jurídica e erro de fato
  • Insubsistência dos pedidos de rescisão

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE RECONHECEU O GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DAS RÉS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. INSUBSISTÊNCIA DOS PEDIDOS DE RESCISÃO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO. I – Trata-se de ação rescisória ajuizada pelas reclamadas, buscando a desconstituição do acórdão que reconheceu o grupo econômico e as colocou no polo passivo da execução trabalhista. O pleito rescisório foi calcado no art. 966, V e VIII, § 1º, do CPC/2015. II – Ocorre que o magistrado, após analisar todo o caderno probatório da ação matriz, concluiu que existia, de fato, o grupo econômico, inclusive com confusão na administração das empresas e comunhão de interesses entre as rés. Nesse contexto, as alegações de que não haviam provas nos autos da existência do grupo econômico encontram evidente óbice da Súmula 410 do TST. III – Ademais, quanto ao argumento de que o magistrado não teria especificado quais provas utilizou para decidir, e por isso a decisão deveria ser rescindida, registre-se que foram apontadas como normas jurídicas violadas exclusivamente os arts. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, os quais não tratam de nulidade de fundamentação da sentença. Ausente norma jurídica pertinente como causa de pedir, o pleito rescisório improcede (Súmula 408 do TST). IV - Em terceiro lugar, é importante salientar que a análise da ação rescisória baseada em violação manifesta de norma jurídica (art. 966, V, do CPC/2015) impede o juízo valorativo que demonstre interpretação controvertida nos tribunais, ainda que a matéria seja posteriormente pacificada (Súmula 83, I, do TST). No caso dos autos, há diversos precedentes do TST, em que figuram como rés as mesmas partes deste processo e que discutem o mesmo tema com o mesmo contexto fático, cujas decisões são conflitantes, ora mantendo a responsabilidade delas, ora a afastando. V – Por fim, em relação ao erro de fato, registro que a matéria era controvertida e foi esgotada pelo magistrado, de modo que não há qualquer erro de percepção capaz de permitir o corte rescisório (OJ 136 da SBDI-II do TST). Agravo interno conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 14 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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