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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010935-03.2023.5.03.0029

Honorários advocatícios: sindicato sucumbente

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO SUCUMBENTE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo terceiro Reclamado em face de decisão monocrática na qual denegado provimento ao seu agravo de instrumento. 2. O Tribunal Regional, aplicando os artigos 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90, decidiu que “não demonstrada a má-fé processual do Sindicato, inexiste amparo legal para a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos Procuradores Municipais”. 3. A jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, com fundamento nos dispositivos legais supramencionados, firmou o entendimento de que a condenação do Sindicato — na qualidade de autor de ação civil pública — ao pagamento de honorários advocatícios, em caso de sucumbência, condiciona-se à comprovação de má-fé. Julgados da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e de Turmas do TST. 4. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Tribunal, incidindo o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333/TST como óbices ao processamento da revista. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, de abril de DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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