TSTAg-AIRR 0000530-74.2020.5.05.0022
Deserção do recurso ordinário: justiça gratuita
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso ordinário
- Justiça gratuita
- Pessoa jurídica
- Hipossuficiência não comprovada
- Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Por expressa determinação legal, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Assim disciplina o art. 789, § 1º, da CLT. 2. No caso concreto, a reclamada interpôs recurso ordinário sem realizar o preparo e requereu os benefícios da justiça gratuita. Indeferido o pedido e concedido prazo para recolhimento, a reclamada não comprovou o pagamento das custas processuais. 3. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal, contudo nada dispõe acerca do pagamento de custas processuais, motivo pelo qual remanesce tal obrigatoriedade. 4. No caso, a recorrente não comprovou sua incapacidade econômica (Súmula 126 do TST) e mesmo intimada pelo TRT não realizou o preparo recursal. Desse modo, correta a decisão regional que declarou a deserção do recurso ordinário, por deserção. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de abril de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora