STJAgInt no RMS 78.319
Servidora pública: assistente social
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Servidora pública
- Assistente social
- Acumulação de cargos públicos
- Atividade exercida em cras
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. ASSISTENTE SOCIAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ATIVIDADE EXERCIDA EM CRAS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por assistente social contra ato administrativo que lhe determinou optar por um dos dois cargos públicos por ela ocupados, sob o fundamento de acumulação indevida. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. Nesta Corte, não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido assentou fundamento suficiente e autônomo para a manutenção da decisão denegatória, consistente na ausência de comprovação de que as atividades exercidas no cargo vinculado ao CRAS se enquadram na área de saúde, requisito indispensável à incidência da exceção prevista no art. 37, XVI, c, da Constituição Federal. A Corte de origem foi expressa ao afirmar que, embora a profissão de assistente social seja reconhecida normativamente como da área da saúde, a possibilidade de acumulação depende da análise concreta das atribuições desempenhadas, concluindo, no caso, que o vínculo municipal se insere na política de assistência social, sem atuação típica de saúde. Todavia, nas razões recursais, a parte recorrente limita-se a reiterar a tese de que a profissão, em si, é considerada da área da saúde, bem como a defender a compatibilidade de horários e a intersetorialidade das políticas públicas, sem impugnar de forma específica a premissa central do acórdão recorrido quanto à natureza das atividades efetivamente exercidas no CRAS. Tal circunstância evidencia deficiência na fundamentação recursal, porquanto não enfrenta, de modo direto, o fundamento determinante (ratio decidendi) do julgado recorrido.
III - Aplica-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso quando não impugnado o fundamento suficiente da decisão recorrida. A propósito, esta Corte Superior possui orientação firme no sentido de que a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso ordinário em mandado de segurança. Confira-se: AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.