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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020166-45.2022.5.04.0002

Ente público: responsabilidade subsidiária

Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA

  • Direito do Trabalho
  • Ente público
  • Responsabilidade subsidiária
  • O segundo reclamado foi omisso, no entanto, a respeito

Ementa

AGRAVO DO RECLAMADO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negado seguimento ao recurso de revista interposto pelo reclamado. 2 - A decisão monocrática agravada examinou a questão da responsabilidade subsidiária do ente público sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16/DF e do RE nº 760.931, observando a evolução jurisprudencial, em especial quanto à necessidade de comprovação de culpa. 3 – Ressalte-se que não houve afastamento da aplicação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, apenas foi realizada sua interpretação à luz da jurisprudência sumulada desta Corte. 4 – Na hipótese dos autos, o TRT concluiu pela culpa in vigilando em virtude da falta de comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços, imputando ao ente público o ônus da prova. Nesse particular, o Colegiado de origem registrou que: “[...] o segundo reclamado não se desincumbe do encargo de demonstrar suficiente fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira demandada. Pelo contrário, as parcelas objeto de condenação demonstram a ausência de satisfação de verbas básicas do contrato. O segundo reclamado foi omisso, no entanto, a respeito. Assim, tenho que concorreu culposamente para a inadimplência da contratada, devendo responder, em caráter subsidiário, pela satisfação dos créditos não adimplidos à empregada e relativos ao período contratual em que se valeu do seu labor. Ademais, conforme jurisprudência do TST, cabe ao Ente Público demonstrar que fiscalizou de maneira adequada o contrato de prestação de serviços, o que não ocorreu no caso dos autos, tendo em vista as verbas objeto de condenação: [...] Por conseguinte, resta configurada a ausência fiscalização eficiente do cumprimento das obrigações trabalhistas e sociais nas contratações dos trabalhadores da prestadora do serviço, do que concluo presente a culpa in vigilando do ente público tomador dos serviços, ora demandado”. 5 - Saliente-se que a SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também concluiu que é do ente público o ônus da prova na matéria relativa à responsabilidade subsidiária (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Ministro Claudio Brandão, DEJT 22/5/2020). 6 - O caso concreto, portanto, não diz respeito a mero inadimplemento, uma vez que o TRT registrou por meio de fundamento autônomo que o ônus da prova seria do ente público. Logo, a decisão do TRT que reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público com base na distribuição do ônus da prova em seu desfavor está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora

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