TSTRR 0020415-80.2023.5.04.0771
Auxílio-alimentação: natureza
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Auxílio-alimentação
- Natureza
- Limitação da condenação
- Honorários Advocatícios
Ementa
RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA. ART. 457, § 2º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Na hipótese, o Tribunal Regional não aplicou o texto da Reforma Trabalhista e reconheceu como salarial a natureza do auxílio-alimentação, integrando a parcela à remuneração do Reclamante, mesmo no período posterior às alterações da Reforma. Com a Lei nº 13.467/17, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória e não repercute nas demais verbas salariais. O Tribunal Pleno desta Corte, ao julgar o IncJulRREmbRep-528-80.2018.5.14.004 (Tema nº 23), publicado no DEJT em 27/2/2025, firmou a tese de que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Verifica-se, portanto, que o Regional, ao não aplicar as alterações realizadas pela Lei nº 13.467/2017 ao período posterior à 10/11/2017, decidiu em dissonância com a atual e iterativa jurisprudência desta Corte superior. Transcendência jurídica reconhecida. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa; conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 457, § 2º, da CLT, e no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação após 10/11/2017 e limitar a condenação da Reclamada como verba salarial, com seus reflexos, até 10/11/2017. Custas inalteradas. Brasília, 19 de agosto de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator
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