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Jurisprudências

TSTAIRR 0000265-51.2021.5.21.0003

Execução: descumprimento do ajustado acerca da segunda parcela devida ao exequente

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Execução
  • Incidência da cláusula penal estipulada
  • Prejudicado o exame dos critérios de transcendência
  • Prejudicado o exame da transcendência
  • Multa Cominatória / Astreintes

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESCUMPRIMENTO DO AJUSTADO ACERCA DA SEGUNDA PARCELA DEVIDA AO EXEQUENTE. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme se extrai do acórdão regional proferido em agravo de petição, a executada descumpriu o ajustado no termo de conciliação com relação à segunda parcela devida ao exequente, razão pela qual cabe a execução da parcela com a incidência da cláusula penal estipulada. Nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional decidiu a matéria em estrita observância aos limites do acordo firmado entre as partes, com base na análise do conjunto fático-probatório e na aplicação de legislação infraconstitucional (artigos 408 ao 416 do Código Civil). Logo, eventual afronta ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF, seria meramente de forma reflexa ou indireta, o que não promove o processamento de recurso de revista em processo de execução, consoante disciplinam o artigo 896, §2º, da CLT, e a Súmula 266 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência da causa; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Indexação

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