STFRcl 89.862 AgR
Necessidade de observância do teto do PMVG nas aquisições de medicamentos
Relator(a): Luiz Fux
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Ausência de operacionalização pela serventia judicial
- Inobservância da Súmula Vinculante 60
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Necessidade de observância do teto do PMVG nas aquisições de medicamentos. Ausência de operacionalização pela serventia judicial. Inobservância da Súmula Vinculante 60. Agravo regimental provido.
I. Caso em exame
1. Reclamação proposta contra decisão que determinou o bloqueio de verbas do ente público em valor superior ao teto do Preço Máximo de Venda ao Governo, para fins de aquisição do medicamento pleiteado pela parte beneficiária.
2. Reclamação a que se negou seguimento.
3. Agravo regimental interposto pelo reclamante.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada equivocou-se ao admitir que o valor bloqueado para fins de aquisição de medicamento, em favor da parte beneficiária, inobserve o teto do PMVG.
III. Razões de decidir
5. No que tange à adequação do valor dos fármacos concedidos ao Preço Máximo de Venda ao Governo, esta Corte firmou orientação no sentido de que não se admite pagamento judicial às pessoas físicas ou jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
6. No caso, ao manter a determinação de pagamento de valores à autora da ação, pelo Estado do Piauí, e reputar desnecessária a adequação dos valores do fármaco concedido ao PMVG, por tratar-se de aquisição realizada pelo particular, em detrimento da operacionalização pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor, o Tribunal reclamado incorreu em inobservância à Súmula Vinculante 60, que sintetiza as teses firmadas no julgamento do Tema 1234.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação e determinar o rejulgamento da ação, em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Decisão
A Turma, por maioria, deu provimento ao agravo regimental e, desde já, julgou procedente a reclamação para determinar o rejulgamento da ação, pelo Tribunal reclamado, em conformidade com a jurisprudência desta Suprema Corte, no menor prazo possível, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator) e Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.